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INFORMATIVOS

Ed. 01/2018

Este Boletim é um resumo das atualizações jurídicas ocorridas no âmbito do Serviço Registral Imobiliário do País. Queremos por meio deste Boletim mantê-los informados de todas as mudanças e alterações ocorrida ao longo de todos os meses em nossa legislação imobiliária.

1- União pode bloquear bens sem ordem judicial

Medida consta de Artigo da Lei nº 13.606, sancionada no último dia 9 de janeiro pelo Presidente Michel Temer. A Lei nº 13.606 de 09 de janeiro de 2018, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda. O texto traz em um dos seus artigos o procedimento que é chamado de “averbação pré-executória” e está no Artigo 25 da Lei nº 13.606. O texto do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

2- Inscrição preliminar no concurso público para serviços notariais e registrais no AM começa no próximo dia 15

O edital nº 001/2017 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 11/01/2018. Houve alteração na data da prova objetiva. O prazo da inscrição preliminar vai até o dia 02 de março deste ano, por meio do site www.cartorio.tjam2017.ieses.org. O valor da taxa de inscrição é de R$ 250,00

3- Decreto nº 9.257/17 prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR

O Decreto nº 9.257/17 prorroga o prazo até 31 de maio de 2018, para requer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme previsto no §3º do Art. 29 da Lei nº 12.651/12.

4- CGJ/AM altera provimento nº 266/2015 que trata sobre registros de forma eletrônica no âmbito do Estado do Amazonas

O Provimento nº 320/2018-CGJ/AM publicado em 25/01/2018, no Diário da Justiça Eletrônico, alterou o parágrafo 4º do Artigo 41 do Provimento nº 266/2015-CGJ/AM, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º: “vindo
a ocorrer averbação de consolidação de propriedade em nome do credorfiduciário, os emolumentos devidos utilizarão como base de cálculo, o valor declarado de avaliação fiscal constante no Imposto de Transmissão - ITBI”.

Após a inclusão do Artigo 216-A na Lei nº 6.015/73 pelo Código de Processo Civil em seu Artigo 1.071, possibilitando o reconhecimento da usucapião por meio extrajudicial a ser processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo, houve, pelo Congresso Nacional, a primeira alteração da redação dada ao Artigo 216-A, trazida pela Lei nº 13.465/17 em seu Artigo 7º.
E com o intuito de estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas editou o Provimento nº 308/17 e o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 65/17, regulamentando e padronizando o procedimento para a admissão da usucapião extrajudicial.

Fonte: IRIB e TJ/AM

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